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Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta lei permite.

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