Carregando…

Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de réis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo único - Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 1.521/1951, art. 4º (crime contra a economia popular)