Art. 10
- As dívidas a que se refere o art. 1º, § 1º, [in fine], e 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor. [[Decreto 22.626/1933, art. 1º. Decreto 22.626/1933, art. 2º.]]
Paragrafo único - A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito de excussão.
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