Art. 49
- Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 49 - Este regulamento entrará em execução em a data de sua publicação.]
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