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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações, os leiloeiros são obrigados a por á disposição do juízo competente, ou representantes legais, as importâncias dos respectivos produtos, dentro dos prazos estabelecidos no artigo precedente.

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