Art. 7º
- Poderão ser consideradas como indicáveis, para fins de readaptação, mediante expresso consentimento do interessado, as profissões que exigirem:
a) nova formação profissional, que se revista de caráter diverso da profissão anterior;
b) esforço físico ou intelectual, e capacidade de iniciativa, superiores ao que possa ser normalmente exigido do interessado;
c) grandes intervenções cirúrgicas ou grandes trabalhos protéticos.
Parágrafo único - Recorrer-se-á às profissões enquadradas neste artigo apenas quando ficar suficientemente comprovada a impossibilidade de readaptar o interessado por processos menos radicais.
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