Art. 4º
- Quando o militar, antes da convocação, estágio ou incorporação às Forças Armadas, ativer exercido simultaneamente várias profissões, adotar-se-á como profissão anterior aquela que do ponto de vista econômico-social tenha significação principal para o interessado.
Parágrafo único - Mediante solicitação do interessado, poderá, entretanto, se escolhida profissão dente as anteriormente exercidas, que não seja a de nível alto, nem a mais qualificada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!