Art. 23
- À vista dos relatórios, a Comissão emitirá parecer final e proporá, às autoridades previstas no artigo 20 do Decreto-lei 7.270, de 25/01/1945, as providências cabíveis em cada caso, para aproveitamento do militar reformado em trabalho lucrativo, ou ainda as providências constantes no mesmo diploma legal, quando não tiver sido possível a readaptação.
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