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Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As instituições, públicas ou privadas, que colaborarem no procedimento da readaptação dos incapazes das Forças Armadas, deverão proporcionar tôdas as facilidades [as visitas periódicas da CRIFA e do seu pessoal técnico, sem prejuízo dos respectivos regimes disciplinares e de trabalho.

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