Carregando…

Decreto 19.269, de 25/07/1945, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Seção Técnica promoverá a avaliação da incapacidade, prevista no art. 12, sugerindo a realização de perícias complementares e pedidos de esclarecimentos aos Ministérios Militares de origem, e fazendo subir o processo, devidamente instruído à deliberação da Comissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?