Art. 1º
- A readaptação dos incapazes das Forças Armadas, prevista pelo Decreto-lei 7.270, de 25/01/1945, obedecerá ao critério da incapacidade profissional genérica ou incapacidade geral de ganho, promovendo para o trabalho o aproveitamento máximo, real e prático da capacidade resultante.
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