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CB - Código Bustamante, art. 431

Artigo431

Art. 431

- As sentenças definitivas, proferidas por um Estado contratante, e cujas disposições não sejam exeqüíveis, produzirão, nos demais, os efeitos de coisa julgada, caso reúnam as condições que para esse fim determina este Código, salvo as relativas à sua execução.

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