Capítulo III - DOS DELITOS COMETIDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL(Ir para)
Art. 308- A pirataria, o tráfico de negros e o comércio de escravos, o tráfico de mulheres brancas, a destruição ou deterioração de cabos submarinos e os demais delitos da mesma índole, contra o direito internacional, cometidos no alto mar, no ar livre e em territórios não organizados ainda em Estado, serão punidos pelo captor, de acordo com as suas leis penais.
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