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CB - Código Bustamante, art. 131

Artigo131

Capítulo VI - DAS SERVIDÕES(Ir para)
Art. 131

- Aplicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionais de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietários dos prédios dominante e serviente.

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