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Decreto 12.338, de 23/12/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A concessão de indulto ou comutação da pena deverá ser lançada, atualizada e registrada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU e no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP do Conselho Nacional de Justiça, conforme disponibilidade e acesso ao respectivo sistema.

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