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Decreto 11.971, de 01/04/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 16 e no art. 18 da Lei 13.464/2017, e a primeira avaliação será realizada conforme cronograma definido pelo Comitê Gestor, observada a disponibilidade orçamentária. [[Lei 13.464/2017, art. 16. Lei 13.464/2017, art. 18.]]

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