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Decreto 11.971, de 01/04/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:

I - gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

IV - fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º - O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:

I - reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;

II - aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;

III - combater:

a) o trabalho análogo ao de escravizado;

b) o tráfico de pessoas;

c) o trabalho infantil; e

d) todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

IV - promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e

V - fomentar a aprendizagem profissional.

§ 2º - Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.

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