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Decreto 11.966, de 27/03/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- À Comissão compete:

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre as populações nacional, estaduais, distrital e municipais, consideradas as suas diversidades e desigualdades em perspectiva interseccional e regional;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações relativas à temática de população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada, com vistas a contribuir com a análise dos dados do Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e de pesquisas, censos e registros administrativos;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições, nacionais e internacionais, e auxiliar no intercâmbio de experiências e práticas de cooperação internacional, com relação às questões de população e desenvolvimento;

V - subsidiar a participação do País nos foros internacionais, incluída a produção de relatórios nacionais relacionados à temática de população e desenvolvimento;

VI - disseminar o conhecimento sobre a população e o desenvolvimento para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas em todas as esferas federativas; e

VII - estimular a participação social nos processos de implementação da agenda de população e desenvolvimento nos âmbitos nacional, estadual, distrital e municipal.

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