Seção VI - DA TIPOLOGIA REFERENCIAL(Ir para)
Art. 6º- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.
§ 1º - A tipologia referencial de que trata o caput:
I - será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e
II - utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.
§ 2º - A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º - A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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