Seção III - DO RELATÓRIO ANUAL DE MONITORAMENTO(Ir para)
Art. 18- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar 124/2007, na Lei Complementar 125/2007, e na Lei Complementar 129/2009.
§ 1º - Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.
§ 2º - O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
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