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Decreto 11.962, de 22/03/2024, art. 16

Artigo16

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL(Ir para)
Art. 16

- Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º - O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

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