- O comitê supervisor é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - Ministério dos Povos Indígenas;
VI - Banco Central do Brasil;
VII - Comissão de Valores Mobiliários; e
VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
§ 1º - O comitê supervisor será responsável pela coordenação e pela articulação dos grupos técnicos e do comitê consultivo.
§ 2º - O comitê supervisor poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.
§ 3º - O comitê supervisor será instituído pelo Comitê Interinstitucional, que definirá suas atribuições, seu funcionamento e seu prazo de duração.
§ 4º - Cada membro do comitê supervisor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º - Os membros do comitê supervisor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
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