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Decreto 11.961, de 22/03/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os membros do Comitê Interinstitucional, dos grupos técnicos, do comitê supervisor e do comitê consultivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

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