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Decreto 11.960, de 21/03/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º - A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras Técnicas, sem direito a voto.

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