Art. 15
- O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos, contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º. [[Decreto 11.956/2024, art. 4º.]]
Parágrafo único - A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:
I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;
II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e
III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e das literaturas relacionadas com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.
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