Art. 1º
- Fica instituído o Plano Juventude Negra Viva, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra.
Parágrafo único - O Plano Juventude Negra Viva será executado prioritariamente nos Municípios que concentram cinquenta por cento dos crimes violentos letais contra jovens negros.
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