DECRETO 11.953, DE 19 DE MARÇO DE 2024
(D. O. 20-03-2024)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/1979, DECRETA: [[Decreto-lei 1.678/1979, art. 4º.]]
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