Art. 2º
- Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31/12/2024, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único - O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31/12/2024, quando se tratar de benefícios permanentes.
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