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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Livre disposição de fundos

A Organização poderá receber, deter e transferir livremente quaisquer tipos de fundos, moeda e dinheiro em espécie; ela poderá dispor deles livremente para suas atividades oficiais e deter contas em qualquer moeda conforme necessário para o cumprimento de suas obrigações.

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