Art. 2º
- Personalidade jurídica internacional
1. A Organização terá personalidade jurídica internacional e capacidade jurídica sobre os respectivos territórios dos Estados Partes deste Protocolo.
2. A Organização terá especialmente a capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de participar em processos judiciais.
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