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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Previdência social

A Organização e os funcionários empregados pela Organização estarão isentos de todas as contribuições obrigatórias a regimes previdenciários nacionais, com base no entendimento de que a Organização fornece a essas pessoas uma cobertura de proteção social equivalente.

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