Art. 4º
- Caberá ao organismo internacional cooperante:
I - implementar os projetos de cooperação internacional;
II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pela União;
III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos do órgão ou da entidade nacional coordenadora; e
IV - apresentar relatório das despesas efetuadas.
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