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Decreto 11.941, de 12/03/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar projetos de cooperação internacional, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre a República Federativa do Brasil e os organismos internacionais cooperantes, observado o disposto neste Decreto.

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