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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A execução do Programa Cozinha Solidária pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelos consórcios públicos constituídos como associação pública poderá ser realizada por meio da contratação de entidades gestoras credenciadas nos termos do disposto no Capítulo IV.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos constituídos como associação pública contratarão o fornecimento de refeições diretamente das cozinhas solidárias em funcionamento na área de abrangência do objeto da parceria.

§ 2º - Fica autorizado o pagamento antecipado de, no mínimo, trinta por cento do valor do contrato, nos termos estabelecidos no inciso III do caput do art. 21 da Lei 14.628/2023, e na Lei 13.019, de 31/07/2014. [[Lei 14.628/2023, art. 21.]]

§ 3º - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre os modelos de atendimento, de valores de referência, de prestação de contas e de instrumentos jurídicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o caput.

§ 4º - A execução dos contratos preservará a autogestão e o autodesenvolvimento das cozinhas solidárias.

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