Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional previstos no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006, se articularão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com vistas ao aprimoramento do Programa Cozinha Solidária em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. [[Lei 11.346/2006, art. 11.]]
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