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Decreto 11.937, de 05/03/2024, art. 24

Artigo24

Art. 24

- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cozinha Solidária serão realizadas no sistema informatizado disponível no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da verificação:

I - da observância das normas legais que regem os instrumentos de parceria;

II - do quantitativo de refeições ofertadas por cada cozinha solidária; e

III - das inconsistências ou das irregularidades nos processos ou nas atividades registradas, com vistas à adoção de providências tempestivas de saneamento.

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