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Decreto 11.936, de 05/03/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em parceria com órgãos e entidades federais que atuem na área da segurança alimentar e nutricional e da alimentação adequada e saudável, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos que orientem a composição da cesta básica em relação à quantidade e à combinação de alimentos que atendam às diretrizes estabelecidas neste Decreto.

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