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Decreto 11.932, de 27/02/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal, e da sociedade civil.

Parágrafo único - Ato da CNCD disporá sobre a finalidade, a composição e o funcionamento das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho.

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