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Decreto 11.932, de 27/02/2024, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A participação na CNCD, na Câmara Interministerial, nas câmaras técnicas, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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