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Decreto 11.932, de 27/02/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- À Câmara Interministerial de Combate à Desertificação compete:

I - exercer a interlocução permanente com a CNCD e com os órgãos e as entidades executores;

II - acompanhar as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da agenda de combate à desertificação no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; e

IV - acompanhar a análise e o cumprimento das recomendações da CNCD pelos órgãos de Governo e apresentar relatórios periódicos à Comissão.

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