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Decreto 11.930, de 27/02/2024, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica instituída, até 31/12/2026, a Casa de Governo no Estado de Roraima, no âmbito da Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, localizada no Município de Boa Vista, com as seguintes competências:

I - coordenar e monitorar a execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento da Crise Humanitária na Terra Indígena Yanomami;

II - promover a interlocução entre as esferas federal, estadual e municipal na execução de políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami;

III - acompanhar a implementação das políticas públicas emergenciais e permanentes para os povos indígenas na Terra Indígena Yanomami, inclusive aquelas realizadas em parceria com Estados e Municípios;

IV - gerenciar crises relacionadas à implementação de políticas públicas emergenciais e permanentes na Terra Indígena Yanomami; e

V - manter canal de diálogo com lideranças indígenas na Terra Indígena Yanomami.

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