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Decreto 11.929, de 26/02/2024, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A qualificação e o aprimoramento da gestão do patrimônio imobiliário público federal serão implementados por meio da:

I - simplificação dos instrumentos de caracterização, incorporação e destinação de imóveis da União;

II - definição de metodologias de identificação e classificação de imóveis da União, conforme sua situação dominial e suas características;

III - transformação digital na gestão do patrimônio imobiliário da União;

IV - articulação entre os entes federativos na gestão do patrimônio imobiliário público federal, estadual, distrital e municipal; e

V - garantia do diálogo e da participação social na gestão dos imóveis da União.

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