- Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos [444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública] concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.
Parágrafo único - O disposto no caput:
I - não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 15. [[Decreto 11.927/2024, art. 15.]]
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