Art. 3º
- Ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - poderá especificar as atividades de que trata o inciso III do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.924/2024, art. 2º.]]
II - fixará os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, observado o disposto nos § 3º e § 4º do art. 49 da Medida Provisória 1.203/2023. [[Medida Provisória 1.203/2023, art. 49.]]
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