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Decreto 11.924, de 21/02/2024, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A GPDEC será devida a servidores:

I - titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais;

II - em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

III - que se mantenham à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para atuarem de modo direto nas seguintes atividades críticas finalísticas de proteção e defesa civil:

a) ações de mitigação para emergências e desastres, incluídos o monitoramento e a difusão de alertas de desastres; ou

b) ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos a mobilização e os processos emergenciais.

§ 1º - Estão abrangidas nas atividades de que trata o inciso III do caput a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o apoio logístico relacionados diretamente à sua execução.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o servidor que se mantiver à disposição da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá ser convocado a qualquer momento, inclusive para realizar deslocamentos frequentes para áreas de risco e de desastre.

§ 3º - A GPDEC somente será devida ao servidor enquanto observado o disposto neste artigo.

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