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Decreto 11.923, de 15/02/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq poderão dispor sobre requisitos específicos necessários ao funcionamento do PEC, de forma conjunta ou isolada, no âmbito de suas competências.

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