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Decreto 11.923, de 15/02/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC, inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem como:

I - medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;

II - reconhecimento ao mérito acadêmico; ou

III - prevenção de situação de permanência no território nacional de estrangeiro potencialmente indocumentado.

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