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Decreto 11.923, de 15/02/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O PEC-PLE terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre procedimentos específicos referentes à adesão das instituições de educação superior ao PEC-PLE e à oferta de vagas.

§ 2º - De forma a garantir e facilitar o vínculo formal dos estudantes PEC-PLE com a instituição ofertante, as instituições de educação superior participantes do PEC-PLE serão orientadas a criar, nos respectivos sistemas de registro, sempre que possível, curso denominado [Português como Língua Estrangeira].

§ 3º - As instituições de educação superior participantes do PEC-PLE poderão adequar os editais e os processos seletivos de assistência estudantil de modo a não os tornar excludentes aos estudantes PEC-PLE.

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