DECRETO 11.922, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
(D. O. 16-02-2024)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, no art. 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, e no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, DECRETA: [[Decreto-lei 200/1967, art. 111. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.162/1991, art. 4º.]]
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