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Decreto 11.917, de 14/02/2024, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- TRATAMENTO A SER DISPENSADO AO PESSOAL

(i) O pessoal enviado ao território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião.

(ii) Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte, para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de cidadãos de qualquer das Partes em seu próprio território ou de estrangeiros com residência permanente:

a) vistos, conforme a legislação nacional de cada Parte, solicitados por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros tributos incidentes sobre objetos pessoais que sejam importados durante os primeiros seis (6) meses de estada e que se destinem à instalação inicial, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em situação de crise.

(iii) Nos casos em que os objetos de uso pessoal, incluindo veículos automotores, não sejam reexportados, os proprietários são obrigados a pagar os impostos de importação e demais taxas de que foram originalmente isentos.

(iv) A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envia e deverá ser aprovada pela Parte que o receba.

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